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Menor Aprendiz e Condomínios

O direito à profissionalização, por meio de contratos de trabalho especiais, está garantido na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069 de 1990), mais recentemente, no Estatuto da Juventude, promulgado pela Lei 12.852, de 05 de agosto de 2013 e na própria CLT. O desafio é permitir ao jovem a partir dos 14 anos uma primeirao portunidade no mercado de trabalho que respeite sua condição de pessoa em desenvolvimento, possibilitando a aprendizagem de uma profissão antes de atingir a idade madura.

Como estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Artigo 4º, caput, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, entre outros direitos, o direito à profissionalização. Nesse passo, a contratação de menor aprendiz no Brasil não é uma opção, sendo obrigatória conforme prevê o artigo 9ª, do Decreto n°5598/2005.

Dispõe o referido dispositivo que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes entre 14 e 24 anos, excetuadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, além das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. O aprendiz deverá,então, celebrar um contrato de aprendizagem com seu empregador por prazo determinado não superior a dois anos, devidamente anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo comprovar, ainda, sua frequência ao ensino fundamental, caso ainda não tenha concluído.  

Ocorre que, a fiscalização do Ministério do Trabalho vem notificando diversos Condomínios residenciais e comerciais a contratarem menor aprendiz. Foram diversos clientes do nosso escritório que foram notificados acerca da obrigatoriedade da contratação, que deveria acontecer entre o equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, do número de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.

No entanto, o que se observa é que a referida disposição não se aplica a essa categoria. Isso porque, os condomínios edilícios não exercem atividade econômica, não podendo ser considerados empresários ou sociedades empresárias, e como tal,são destituídos da denominação de estabelecimento. Além de não haver atividade econômica, os condomínios edilícios também carecem de atividade social.

O legislador buscou garantir que o menor pudesse ter acesso ao mercado de trabalho, mas preocupou-se em ressaltar que o laborprestado pelo menor não tem a finalidade estrita do lucro, mas sim, de servir aseu crescimento pessoal e formação de caráter, já que se encontra ainda emestágio incompleto de desenvolvimento físico e mental.  

Nessa lógica, é preciso observar que as atividades desenvolvidas pelos empregados de um condomínio não podem ser consideradas como profissionalizantes, uma vez que ali o menor não iria aprender um ofício. As funções necessárias de serem realizadas no local são dotadas de características simples, principalmente voltadas à limpeza, organização e que não demandam um grau de escolaridade.

Sob esse aspecto, é preciso acautelar-se para que a norma que inicialmente objetivava a valorização do jovem como indivíduo de alto potencial evolutivo, abrindo-se portas para a sua inserção no disputado mercado de trabalho, não se torne o álibi para contratação de mão de obra barata no exercício de funções pouco ou nada intelectuais. Assim sendo, a obrigatoriedade de contratação de aprendiz para os condomínios edilícios representa uma contradição quanto à própria natureza do instituto.

Em vista disso, apesar das notificações recebidas, nossos clientes Condomínios vem conseguindo afastar a obrigatoriedade imposta. Mediante a interposição de Mandado de Segurança, o TRT vem reconhecendo a ilegalidade da conduta da fiscalização do Ministério do Trabalho.